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Acidente de trajeto, o que a empresa precisa fazer e em que prazo

Acidente de trajeto é acidente de trabalho para a Previdência. O que diz a Lei 8.213/91, o prazo da CAT, o que mudou e o que não mudou desde 2017 e os passos da empresa depois da ocorrência.

Trabalhadores com capacete e colete caminhando no início do expediente em canteiro de obra
21 de outubro de 2026 6 min de leitura

O telefone toca às sete da manhã. Um colaborador caiu de moto a caminho do trabalho e foi levado ao pronto-socorro. A primeira reação de muito gestor é pensar que o assunto não é da empresa, afinal o acidente aconteceu na rua, fora do horário e longe do posto de trabalho.

Para a Previdência Social, a história é outra. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, e isso cria obrigações para a empresa com prazo curto. Este artigo mostra o que a lei diz, o que mudou nos últimos anos e o passo a passo depois da ocorrência.

O que a lei considera acidente de trajeto

A base está na Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência. O artigo 21, inciso IV, equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, em algumas situações. A alínea "d" é a do trajeto, que cobre o acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A redação é ampla de propósito. Vale para quem vai a pé, de bicicleta, de ônibus, de carro próprio, de moto ou no transporte fretado pela empresa. O que importa é o percurso entre casa e trabalho.

As outras alíneas do mesmo inciso ajudam a enxergar o que não é trajeto, mas também é equiparado. Acidente na execução de uma ordem da empresa fora do local de trabalho e acidente em viagem a serviço entram por outras portas da mesma lei, e também precisam ser comunicados.

O que mudou e o que não mudou desde 2017

Nos últimos anos, duas mudanças geraram confusão sobre o tema, e vale separar uma da outra.

A primeira veio com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017. Ela reescreveu o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT para dizer que o tempo gasto entre a residência e o posto de trabalho não é computado na jornada, mesmo quando o transporte é fornecido pelo empregador. Isso acabou com as chamadas horas in itinere, mas trata só da jornada e do pagamento. Não mexeu em nada na natureza do acidente de trajeto para a Previdência.

A segunda veio em novembro de 2019, com a Medida Provisória nº 905, que chegou a revogar a alínea "d" do artigo 21. Durante alguns meses, houve quem entendesse que o trajeto tinha deixado de ser acidente de trabalho. Só que a MP foi revogada em 2020 e perdeu a vigência, e a regra original voltou a valer. Hoje, no texto consolidado da Lei 8.213 publicado pelo Planalto, a alínea "d" está em vigor.

O que não mudou, portanto, é o essencial. Acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho, e a empresa continua com o dever de comunicá-lo.

A CAT e o prazo que não espera

O artigo 22 da Lei 8.213 manda a empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação é imediata. O descumprimento sujeita a empresa a multa aplicada e cobrada pela Previdência, que aumenta nas reincidências.

A comunicação é a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. O próprio serviço de registro de CAT no gov.br lista expressamente o acidente de trajeto entre os casos que devem ser comunicados. Para as empresas que já enviam os eventos de SST, a comunicação é feita pelo evento S-2210 do eSocial, com o mesmo prazo. O artigo sobre os eventos de SST no eSocial detalha esse envio.

Dois pontos costumam gerar erro. O primeiro é achar que só se comunica acidente com afastamento. A obrigação existe mesmo quando o trabalhador volta no mesmo dia. O segundo é deixar de comunicar por receio de admitir culpa. A CAT registra um fato, não uma confissão. E se a empresa não comunicar, o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo, sem que isso livre a empresa da responsabilidade pela falta.

O que acontece com o contrato depois do acidente

Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, com salário integral, segundo o artigo 60 da Lei 8.213. A partir do 16º dia, se a incapacidade continuar, o trabalhador é encaminhado ao INSS para o benefício.

Quando o INSS concede o benefício por incapacidade de natureza acidentária, três efeitos aparecem para a empresa. O depósito do FGTS continua obrigatório durante o afastamento, pelo parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/1990. Depois que o benefício termina, o trabalhador tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses, pelo artigo 118 da Lei 8.213. E o retorno exige atenção médica.

Pela NR-07, item 7.5.9, o exame de retorno ao trabalho deve ser feito antes que o empregado reassuma as funções sempre que ele ficar afastado por 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. O médico também avalia se o retorno deve ser gradativo. Esse exame entra no PCMSO da empresa e gera o ASO de retorno.

O passo a passo da empresa

Na prática, a sequência depois de um acidente de trajeto é esta.

  1. Acolher e registrar. Confirmar o estado do trabalhador, reunir as informações sobre local, horário, trajeto e atendimento médico, e guardar o atestado.
  2. Comunicar no prazo. Emitir a CAT ou enviar o S-2210 até o primeiro dia útil seguinte, ou de imediato em caso de morte.
  3. Controlar o afastamento. Acompanhar os 15 primeiros dias, o encaminhamento ao INSS e a decisão sobre a natureza do benefício.
  4. Cuidar dos reflexos no contrato. Manter o FGTS durante o afastamento acidentário e respeitar a garantia de 12 meses depois do retorno.
  5. Preparar o retorno. Agendar o exame de retorno antes de o trabalhador reassumir a função, quando o afastamento passar de 30 dias.

Trajeto também se previne

Acidente de trajeto costuma ser tratado como fatalidade, mas uma parte dele tem causa dentro da empresa. Jornada estendida que manda o trabalhador para casa cansado, turno que termina de madrugada sem transporte, pressão para chegar no horário e moto usada a serviço sem nenhum critério são fatores que a gestão enxerga e pode mudar.

Algumas medidas simples ajudam. Olhar os registros de ponto para identificar jornadas longas repetidas, rever horários de troca de turno, orientar sobre direção defensiva e uso de equipamento de proteção para quem vai de moto, e usar a SIPAT para falar do assunto com a equipe.

A Rondini apoia empresas na rotina de SST depois de um acidente, da comunicação no eSocial ao acompanhamento médico previsto no PCMSO. Se a sua empresa quer organizar esse fluxo antes que ele seja necessário, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp ou pelo telefone (11) 96193-5139.

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